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Artigo 55, Inciso VII da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 55

Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte:

I

os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;

II

as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;

III

os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético;

IV

os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período revisional;

V

os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do pleito correspondente;

VI

as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;

VII

os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;

VIII

as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois anos. DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES