Artigo 54, Parágrafo 1, Alínea c da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 54
A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
§ 1º
A folha de votação, obrigatoriamente, deverá :
a
identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;
b
conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar;
c
ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
§ 2º
O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição. DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS