Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 54, Parágrafo 1, Alínea a da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 54

A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.

§ 1º

A folha de votação, obrigatoriamente, deverá :

a

identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;

b

conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar;

c

ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.

§ 2º

O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição. DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS