Artigo 40, Inciso II da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 40
Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I
na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II
na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III
naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV
naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V
na mais antiga.
§ 1º
Comprovado que as inscrições identificadas pertencem a gêmeos ou homônimos, deverá ser comandado o respectivo código FASE.
§ 2º
Constatada a inexatidão de qualquer dado constante do cadastro eleitoral, deverá ser providenciada a necessária alteração, mediante preenchimento ou digitação de RAE (Operação 5 - Revisão), observadas as formalidades para seu deferimento. DA COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL E PARA O PROCESSAMENTO DAS DECISÕES