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Artigo 40, Inciso II da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 40

Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

I

na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

II

na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

III

naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

IV

naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

V

na mais antiga.

§ 1º

Comprovado que as inscrições identificadas pertencem a gêmeos ou homônimos, deverá ser comandado o respectivo código FASE.

§ 2º

Constatada a inexatidão de qualquer dado constante do cadastro eleitoral, deverá ser providenciada a necessária alteração, mediante preenchimento ou digitação de RAE (Operação 5 - Revisão), observadas as formalidades para seu deferimento. DA COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL E PARA O PROCESSAMENTO DAS DECISÕES