Artigo 29, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 29
As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I) . (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
§ 1º
Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
§ 1º
O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.490/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
§ 2º
Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
§ 2º
Excluem-se da restrição de que cuida o §1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso: (Redação dada pela Resolução nº 23.490/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
a
do eleitor a seus dados pessoais; (Incluído pela Resolução nº 23.490/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
b
de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente; (Incluído pela Resolução nº 23.490/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
c
de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012 . (Incluído pela Resolução nº 23.490/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
d
Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor (art. 19, § 3, da Lei nº 9.096/1995) . (Incluído pela Resolução nº 23.596/2019) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
§ 3º
Excluem-se da proibição de que cuida o § 1 os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: (Vide art.17-B da Lei nº 9.613/1998)
a
pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b
por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c
por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
§ 3º
O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do §2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço; ( Redação dada pela Resolução nº 23.490/2016 )
§ 3º
O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2 não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada. ( Redação dada pela Resolução nº 23.562/2018 ) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
§ 4º
A restrição de que cuida o §3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio. ( Incluído pela Resolução nº 23.490/2016 ) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)
§ 5º
Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)