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Artigo 29-a, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 29-A

Para fins de cumprimento do disposto na alínea d do § 2 do art. 29 desta resolução, o requerimento do órgão nacional partidário deverá ser apresentado diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.596/2019) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)

§ 1º

Verificadas eventuais falhas de sistema na emissão do relatório para fins de atendimento ao disposto neste artigo, caberá ao requerente pleitear nova emissão. (Incluído pela Resolução nº 23.596/2019) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)

§ 2º

Aos partidos políticos em formação não se aplica o disposto neste artigo, subsistindo a estes o direito de obter a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Resolução-TSE nº 23.571/2018, art. 19) . (Incluído pela Resolução nº 23.596/2019) (Revogado pela Resolução nº 23.656/2021)