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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 2º

O Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (Anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente.

§ 1º

O sistema de alistamento de que trata o parágrafo único do art. 1º conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a impressão do requerimento, com as informações pertinentes, para apreciação do juiz eleitoral. (Renumerado pela Resolução nº 23.531/2017)

§ 2º

Os dados biográficos e biométricos dos eleitores que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.531/2017)

§ 3º

As regras de atualização dos dados deverão ser aprovadas pela Presidência do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.531/2017)