Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 13

Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2) :

a

carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b

certificado de quitação do serviço militar;

c

certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d

instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

Parágrafo único

A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.