Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 13
Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2) :
a
carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b
certificado de quitação do serviço militar;
c
certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d
instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único
A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.