Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 12
Os tribunais regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela Secretaria de Informática, às zonas eleitorais da respectiva circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único
O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados:
a
os oito primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b
os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela: 01 - São Paulo 02 - Minas Gerais 03 - Rio de Janeiro 04 - Rio Grande do Sul 05 - Bahia 06 - Paraná 07 - Ceará 08 - Pernambuco 09 - Santa Catarina 10 - Goiás 11 - Maranhão 12 - Paraíba 13 - Pará 14 - Espírito Santo 15 - Piauí 16 - Rio Grande do Norte 17 - Alagoas 18 - Mato Grosso 19 - Mato Grosso do Sul 20 - Distrito Federal 21 - Sergipe 22 - Amazonas 23 - Rondônia 24 - Acre 25 - Amapá 26 - Roraima 27 - Tocantins 28 - Exterior (ZZ)
c
os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.