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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 1º

O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85 , será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução.

Parágrafo único

Os tribunais regionais eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - RAE