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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 9º

A avaliação de desempenho é da competência do chefe imediato do servidor ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominados avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 1º

O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no período de avaliação.

§ 2º

Na hipótese do § 1, o avaliador poderá ouvir outro chefe ao qual, no período, o servidor está ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

§ 3º

O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em cartório eleitoral será avaliado pelo chefe de cartório. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 4º

O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)