Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 9º
A avaliação de desempenho é da competência do chefe imediato do servidor ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominados avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.
§ 1º
O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no período de avaliação.
§ 2º
Na hipótese do § 1, o avaliador poderá ouvir outro chefe ao qual, no período, o servidor está ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em cartório eleitoral será avaliado pelo chefe de cartório. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)
§ 4º
O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)