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Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.008 de 05 de Março de 2002

Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.


Art. 2º

Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições (art. 91 da Lei nº 9.504/97) .