Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Art. 5º
A posse dos juízes dos tribunais eleitorais realizar se- á dentro do prazo de trinta dias da publicação oficial da nomeação.
§ 1º
O juiz efetivo será empossado perante o tribunal e o juiz substituto perante a Presidência, lavrando-se o termo competente.
§ 2º
Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.
§ 3º
O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo tribunal respectivo, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.