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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.


Art. 5º

A posse dos juízes dos tribunais eleitorais realizar se- á dentro do prazo de trinta dias da publicação oficial da nomeação.

§ 1º

O juiz efetivo será empossado perante o tribunal e o juiz substituto perante a Presidência, lavrando-se o termo competente.

§ 2º

Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.

§ 3º

O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo tribunal respectivo, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.