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Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.


Art. 12

Até noventa dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral convocará o tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou de segundo biênio . (Revogada pela Resolução nº 23.517/2017)

Parágrafo único

A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:

I

da menção da categoria do cargo a ser provido;

II

do nome do juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;

III

da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV

de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;

V

em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função ou emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento ou investidura, bem como condições de exercício;

VI

comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para juiz da classe de advogado;

VII

ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe dos advogados e da data da sessão em que foram escolhidos;

VII

certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;

IX

quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. (Revogado pela Resolução nº 23.517/2017)