Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Art. 12
Até noventa dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral convocará o tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou de segundo biênio . (Revogada pela Resolução nº 23.517/2017)
Parágrafo único
A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I
da menção da categoria do cargo a ser provido;
II
do nome do juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
III
da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV
de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V
em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função ou emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento ou investidura, bem como condições de exercício;
VI
comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para juiz da classe de advogado;
VII
ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe dos advogados e da data da sessão em que foram escolhidos;
VII
certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX
quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. (Revogado pela Resolução nº 23.517/2017)