Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Art. 1º
Os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.
§ 1º
O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º
Não poderão servir como juízes nos tribunais regionais, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, no Estado respectivo.
§ 3º
Os juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos juízes titulares.