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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.


Art. 1º

Os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.

§ 1º

O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º

Não poderão servir como juízes nos tribunais regionais, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, no Estado respectivo.

§ 3º

Os juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos juízes titulares.