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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 4º

As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º

A Secretaria Judiciária deverá providenciar cópia do documento recebido, que permanecerá nos autos.

§ 2º

A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 3º

Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.