Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 4º
As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.
§ 1º
A Secretaria Judiciária deverá providenciar cópia do documento recebido, que permanecerá nos autos.
§ 2º
A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.
§ 3º
Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.