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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 3º

As reclamações ou as representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:

I

aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Parágrafo único

As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.