Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 3º
As reclamações ou as representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:
I
aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
II
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
Parágrafo único
As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.