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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 13

Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67 .