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Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 11

Os pedidos de resposta devem dirigir-se:

I

aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1º

Os pedidos serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

§ 2º

Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º

As petições ou recursos relativos ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 4º

Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cópia, que permanecerá nos autos.

§ 5º

A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 6º

Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º

As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

§ 8º

Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.