Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 11
Os pedidos de resposta devem dirigir-se:
I
aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
II
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º
Os pedidos serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º
Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º
As petições ou recursos relativos ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.
§ 4º
Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cópia, que permanecerá nos autos.
§ 5º
A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.
§ 6º
Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º
As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 8º
Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.