Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 23
É vedado o envio/recebimento, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de conteúdo, como: piadas, receitas, comércio, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, que eventualmente possam ter conteúdo vedado, pode ser liberado conforme aprovação dos setores envolvidos.