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Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 23

É vedado o envio/recebimento, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de conteúdo, como: piadas, receitas, comércio, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, que eventualmente possam ter conteúdo vedado, pode ser liberado conforme aprovação dos setores envolvidos.