Artigo 12, Inciso IV da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001
Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.
Art. 12
Compete às Comissões Regionais de Conservação de Urnas Eletrônicas:
I
supervisionar as condições de armazenamento e segurança das urnas e suprimentos da respectiva circunscrição, especialmente, por meio de levantamentos periódicos;
II
orientar o controle da quantidade de urnas armazenadas em cada local, separando-as por modelo;
III
verificar o estado de conservação e as condições operacionais das urnas, elaborando quadros estatísticos;
IV
supervisionar a carga das baterias e a exercitação dos componentes eletrônicos;
V
comunicar à Comissão Nacional a ocorrência de irregularidade na execução do contrato de fornecimento e manutenção de urnas e suprimentos, bem assim prestar-lhe as informações que lhes forem por aquela solicitadas.