Artigo 1º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001
Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.
Art. 1º
O aceite de novas urnas eletrônicas far-se-á em conformidade com os procedimentos adiante descritos.
§ 1º
Quando forem realizados testes integrais (100%) nos lotes de urna:
I
todas as urnas do lote identificado em cada nota fiscal serão testadas;
II
as urnas que forem aprovadas nos testes serão consideradas aceitas;
III
as urnas que forem rejeitadas nos testes devem ser entregues ao fabricante para solução das falhas identificadas;
IV
se forem aprovadas em novo teste, as urnas referenciadas no inciso m deste parágrafo serão consideradas aceitas.
§ 2º
Quando se realizarem testes de amostragem nos lotes de urna:
I
os lotes compostos de 1 a 13 urnas deverão ser testados integralmente (100%), rejeitando-se todo o lote, se houver uma ou mais urnas com defeito;
II
nos lotes compostos de 14 a 150 urnas, serão testadas 13 urnas escolhidas aleatoriamente. Se não houver nenhuma rejeição, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver uma ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;
III
nos lotes compostos de 151 a 500 urnas, serão testadas 50 urnas escolhidas aleatoriamente. Se houver somente uma urna com defeito, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver duas ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;
IV
nos lotes compostos de 500 a 900 urnas, serão testadas 80 urnas escolhidas aleatoriamente. Se houver até duas urnas com defeito, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver três ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;
V
nas hipóteses deste parágrafo, às urnas rejeitadas será aplicado o disposto no inciso III do § 1.
§ 3º
Cada Tribunal Regional Eleitoral adotará, a seu critério, o tipo de teste de aceite a ser realizado, a saber, teste integral (100%) ou por amostragem.
§ 4º
O lote rejeitado será entregue ao fabricante, a quem cabe testar todas as urnas que o compõem para eliminar os defeitos identificados. Após a devolução do lote de urnas à Justiça Eleitoral, este será submetido a novo teste, seja integral (100%) ou por amostragem.
§ 5º
No teste de cada urna será realizada urna inspeção visual completa, a qual consiste em verificar a embalagem interna e externamente, as peças da urna, as partes faltantes, mal fixadas, danificadas, riscadas ou sujas.
§ 6º
De acordo com as instruções complementares a serem expedidas pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas, no autoteste de cada urna, será utilizado um software específico que verifique todas as funcionalidades da urna.