Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 24

Durante o período da implantação progressiva, cada servidor poderá utilizar o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) com a assistência odontológica externa.

Parágrafo único

Este limite poderá ser alterado, por meio de portaria assinada pelo Ministro Presidente do TSE, à medida da implantação do programa e dentro da disponibilidade orçamentária do TSE.

VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS