Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 24
Durante o período da implantação progressiva, cada servidor poderá utilizar o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) com a assistência odontológica externa.
Parágrafo único
Este limite poderá ser alterado, por meio de portaria assinada pelo Ministro Presidente do TSE, à medida da implantação do programa e dentro da disponibilidade orçamentária do TSE.
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS