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Artigo 11, Inciso III da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 11

O fato superveniente que importe em exclusão de dependentes deve ser comunicado à COPES no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

III

DO ATENDIMENTO