Artigo 11, Inciso III da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 11
O fato superveniente que importe em exclusão de dependentes deve ser comunicado à COPES no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
III
DO ATENDIMENTO