Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 7º
As fitas magnéticas contendo as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues pelos partidos às emissoras geradoras, na primeira hipótese, e a cada uma das emissoras que escolher, na segunda, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 5) .
§ 1º
Não sendo entregue a fita de que trata o caput , no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral.
§ 2º
Tratando-se de programa em bloco, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a emissora geradora deverá comunicar o ocorrido imediatamente à RADIOBRAS e à ABERT, para as providências necessárias ao cancelamento da formação da respectiva rede, junto às demais emissoras.