Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 6º
A decisão que autorizar a transmissão da propaganda partidária será comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação:
I
ao partido requerente;
II
às emissoras indicadas como geradoras dos programas em bloco;
III
aos Tribunais Regionais Eleitorais, para ciência;
IV
à Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Sistema RADIOBRÁS, que comunicará às demais emissoras rádios;
V
à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, que comunicará às demais emissoras de televisão;
VI
à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL;
VII
ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações.
§ 1º
Da comunicação deverá constar a data e o horário fixados.
§ 2º
Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher para transmiti-las.
§ 3º
As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no parágrafo anterior.