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Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 6º

A decisão que autorizar a transmissão da propaganda partidária será comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação:

I

ao partido requerente;

II

às emissoras indicadas como geradoras dos programas em bloco;

III

aos Tribunais Regionais Eleitorais, para ciência;

IV

à Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Sistema RADIOBRÁS, que comunicará às demais emissoras rádios;

V

à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, que comunicará às demais emissoras de televisão;

VI

à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL;

VII

ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações.

§ 1º

Da comunicação deverá constar a data e o horário fixados.

§ 2º

Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher para transmiti-las.

§ 3º

As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no parágrafo anterior.