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Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 5º

Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1° de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: (Redação dada pela Resolução 20.479/1999)

I

indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre; (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)

II

indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile;

III

prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa. (Redação dada pela Resolução nº 20.822/2001)

Parágrafo único

Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.

§ 1º

Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva. (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)

§ 2º

Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007. (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)

§ 3º

Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º. (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)