Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 4º
Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições: (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
a
a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 13 da lei n° 9.096/95 (Lei n° 9.096/95, art. 46, § 6) ; (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998) (Revogada pela Resolução nº 22.503/2006)
b
a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras dos Vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, art. 57, III, 'b' c/c I, 'b') . (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998)
I
a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrições, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b) . (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
Parágrafo único
Os Tribunais Regionais Eleitorais, observado o disposto nestas Instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.
§ 1º
Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual. (Incluído pela Resolução nº 20.400/1998)
§ 2º
Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente. (Incluído pela Resolução nº 20.400/1998)