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Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 12

O Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, os Tribunais Regionais Eleitorais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassarão o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2) .