Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 6º
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a
em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento; e
b
quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º
Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º
As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou a quem este delegar a competência.
§ 3º
A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
§ 4º
As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 5º
O ato de concessão, que será publicado no Boletim Interno, deverá conter o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser pago e a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
§ 6º
Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.