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Resolução PRES/INSS nº 715 de 09 de Dezembro de 2019

Alterar a Resolução nº 681, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 100, de 27 de maio de 2019, Seção 1, págs. 18 a 20,

RESOLUÇÃO Nº 715, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta no processo administrativo nº 35000.000795/2019-59, resolve:

Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social


Art. 1º

Alterar a Resolução nº 681, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 100, de 27 de maio de 2019, Seção 1, págs. 18 a 20, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Ficam instituídas, a título de experiência-piloto, pelo prazo de 12 (doze) meses, as seguintes CEAPs, nos termos do Plano de Trabalho, constante nos Anexos I e II desta Resolução: ............................................................ IV - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição - CEAP - CTC; V - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Requerimentos de Pensão por Morte e de Auxílio Reclusão - CEAP - DEPENDENTES; e VI - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Requerimentos de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - CEAP - DEFESO. ................................................................................... § 2º As CEAPs e seus integrantes submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho constante dos Anexos I e II e às demais regras estabelecidas nesta Resolução. ................................................................................... § 5º O Plano de Trabalho constante dos Anexos I e II será publicado no Portal do INSS na internet. ................................................................................... § 7º Ato do Diretor de Atendimento poderá determinar a subdivisão e especialização interna das CEAPs." (NR) "Art. 13.............................................................................. ................................................................................... § 5º Os servidores que tenham sido habilitados e classificados somente serão designados se não possuírem saldo negativo de horas no SISREF." (NR) "Art. 18. O edital de que trata o art. 10 poderá prever a hipótese de processo seletivo unificado para aproveitamento dos participantes em quaisquer das CEAPs. § 1º Em havendo necessidade, o Comitê Gestor das CEAPs poderá promover o remanejamento, temporário ou definitivo, de servidores participantes de uma CEAP para outra. §2º Para efeito do caput, salvo quando houver interessados, deverão ser remanejados os servidores com menor índice de produtividade da respectiva CEAP e, em caso de empate, aquele com menor tempo de participação." (NR) "Art. 23. O desligamento do servidor com fundamento no inciso I do art. 21 admitirá recurso ao Diretor de Atendimento - DIRAT. Parágrafo único. Os recursos referentes aos desligamentos relativos à CEAP - ANTIFRAUDE - MOB serão analisados pela Coordenação-Geral Monitoramento e Controle de Benefícios da Diretoria de Benefícios - CGMOB." (NR) "Art. 30 ........................................................................... ..................................................................................... § 2º A DIRAT dará apoio logístico e administrativo ao trabalho dos Gerentes e das CEAPs, exceto a CEAP - ANTIFRAUDE - MOB, cujo apoio caberá à CGMOB. § 3º Os Gerentes das CEAPs serão designados em ato próprio do Presidente do INSS e se vincularão à DIRAT, exceto a CEAP - ANTIFRAUDE - MOB, cuja vinculação caberá à CGMOB. ....................................................................................." (NR) "Art. 31 ............................................................................... ........................................................................................ § 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração, da DIRAT e da CGMOB que poderão considerar a CEAP em experiência-piloto: ....................................................................................." (NR) "Art. 32 ................................................................................. I - Diretoria de Atendimento, que o coordenará; ................................................................................................ III - Diretoria de Benefícios - DIRBEN; .........................................................................................." (NR) "Art. 36. A CEAP - MATERNIDADE - B80, a CEAP - IDADE - B41, a CEAP - CTC, a CEAP - DEPENDENTES e a CEAP - DEFESO ficam vinculadas à DIRAT e a CEAP - ANTIFRAUDE - MOB fica vinculada à CGMOB." (NR) "Art. 37. A DIRAT adotará as providências para afetação às CEAPs dos processos pendentes de análise há mais tempo." (NR) "Art. 37-B. Compete à DIRBEN analisar e monitorar a conformidade das análises de processos das CEAPs em atividade." (NR)

Art. 2º

O Anexo I da Resolução nº 681/PRES/INSS, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "6. ESTRUTURA GERAL DAS CEAPs ............................................................................................. Os participantes, portanto, passarão a responder, tecnicamente, diretamente ao Gerente de sua CEAP e indiretamente à Diretoria de Atendimento - DIRAT, exceto na CEAP - ANTIFRAUDE - MOB que fica vinculada à CGMOB." (NR) "8. DEFINIÇÃO DO ACERVO E DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES DAS CEAPs .............................................................................................. A definição do quantitativo de tarefas a serem transferidas e a organização de cada CEAP será definido pela DIRAT, exceto na CEAP - ANTIFRAUDE - MOB vinculada à CGMOB, enquanto fluxo técnico. À Diretoria de Benefícios compete analisar e monitorar a conformidade das análises de processos das CEAPs em atividade, bem como definir os fluxos técnicos de análise." (NR)

Art. 3º

O Anexo desta Resolução passa a integrar a Resolução nº 681/PRES/INSS, de 2019, como Anexo II.

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único do art. 36 da Resolução nº 681/PRES/INSS, de 2019.

Art. 5º

O Anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO RODRIGUES VIEIRA