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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 9 de 30 de Março de 2021

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19), o trabalho telepresencial e o gradual retorno do trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

O gradual retorno ao trabalho presencial dos servidores do Conselho Federal, demais colaboradores e terceirizados ocorrerá a partir do dia 30 de março de 2021, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária e da legislação aplicável no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

Os servidores, colaboradores e terceirizados poderão ser mantidos em regime de trabalho telepresencial se a natureza de suas atividades for compatível com o labor em meio virtual ou deverão trabalhar em escala de revezamento presencial, conforme ajustado com a respectiva chefia imediata.

§ 2º

Caberá aos servidores, colaboradores e terceirizados, em regime de teletrabalho ou em escala de revezamento presencial, avisar à chefia imediata sobre eventuais necessidades de ausência no período em que deveria exercer suas atribuições, exceto em situação de urgência e ou emergência que as inviabilize.

§ 3º

Os servidores, colaboradores e terceirizados não convocados para o trabalho presencial deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades.