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Artigo 2º da Resolução OAB nº 9 de 23 de Março de 2020

Altera o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que "Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências."

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Art. 2º

O parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que "Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. Parágrafo único. O comitê tratado neste artigo será assessorado por servidores do Conselho Federal, a serem designados pela Diretoria, e reunir-se-á virtualmente, mediante convocação do Presidente Nacional, para debater as propostas que visam auxiliar a promoção de medidas capazes de reduzir o impacto da crise para a advocacia."