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Resolução OAB nº 9 de 23 de Março de 2020

Altera o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que "Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências."

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 23 de março de 2020.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 07/2020, que "Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. Parágrafo único. O FEA/ADV será regulamentado e administrado pela Diretoria do Conselho Federal, com a participação do Coordenador Nacional do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB e de 01 (um) Presidente de Conselho Seccional representado cada uma das cinco Regiões do País."

Art. 2º

O parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 07/2020, que "Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. Parágrafo único. O comitê tratado neste artigo será assessorado por servidores do Conselho Federal, a serem designados pela Diretoria, e reunir-se-á virtualmente, mediante convocação do Presidente Nacional, para debater as propostas que visam auxiliar a promoção de medidas capazes de reduzir o impacto da crise para a advocacia."

Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


Presidente

Resolução OAB nº 9 de 23 de Março de 2020