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Artigo 1º da Resolução OAB nº 9 de 18 de Outubro de 2016

Altera o caput e acresce o § 4º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).

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Art. 1º

O caput do art. 139 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. ..."