Resolução OAB nº 8 de 30 de Agosto de 2016
Altera o caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).
Publicado por Conselho Federal da OAB
O caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento da advocacia. § 1º As Conferências da Advocacia dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. ..."
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do Conselho LUCIANO RODRIGUES MACHADO Relator