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Artigo 2º da Resolução OAB nº 7 de 19 de Março de 2020

Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Art. 2º

Fica instituído o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, com caráter temporário, em conta corrente de titularidade do Conselho Federal, tendo como finalidades o recebimento e a administração de doações financeiras para prover as necessidades mínimas dos advogados que forem atingidos pela crise, bem como a realização de investimentos em ações que promovam a sobrevivência e a dignidade dos inscritos na OAB, sem prejuízo de iniciativas assistenciais promovidas pelas Caixas de Assistência dos Advogados em cada Seccional.

Parágrafo único

O FEA/ADV será regulamentado e administrado pela Diretoria do Conselho Federal, com a participação do Coordenador Nacional do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, de 01 (um) Presidente de Conselho Seccional representado cada uma das cinco Regiões do País e por 03 (três) Conselheiras Federais, observando-se critério de antiguidade da representação feminina na Entidade, na sequência das designações das integrantes do Comitê de Crise COVID-19. (NR. Resolução 09/2020 e Resolução 13/2020).