Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 7 de 19 de Março de 2020
Dispõe sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, o Fundo Emergencial de Apoio à Advocacia - FEA/ADV, a destinação de quantia do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA, o auxílio financeiro emergencial, a atividade da Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA NACIONAL e a criação do Comitê de Crise, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados os Conselhos Seccionais, segundo sua autonomia administrativa e financeira, a deliberar sobre a prorrogação do vencimento das parcelas decorrentes do parcelamento das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil nos meses de março, abril e maio do ano de 2020, para que sejam as respectivas prestações exigíveis nos meses de outubro, novembro e dezembro subsequentes, sem cobrança de correção monetária ou incidência de juros.
§ 1º
Os Conselhos Seccionais que possibilitarem o pagamento à vista de anuidades no mês de março em curso poderão prorrogar o vencimento dessas obrigações, dentro da sua conveniência e suporte orçamentário, mediante deliberação da respectiva Diretoria.
§ 2º
Os benefícios previstos neste artigo serão permitidos a todos mediante solicitação, bastando o preenchimento de declaração eletrônica a ser disponibilizada nas páginas eletrônicas dos Conselhos Seccionais, identificando-se a queda ou a interrupção da renda decorrente do exercício profissional no período indicado.