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Artigo 5º da Resolução OAB nº 5 de 02 de Outubro de 2018

Altera os arts. 86 e 97, o caput do art. 128, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D e o caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), o § 4º do art. 8º da Resolução n. 03/2010-COP, que "Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil", e o art. 75 da Resolução n. 02/2015, que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".

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Art. 5º

O caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. ..." (Ver Provimento nº 182/2018).