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Artigo 4º da Resolução OAB nº 5 de 02 de Outubro de 2018

Altera os arts. 86 e 97, o caput do art. 128, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D e o caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), o § 4º do art. 8º da Resolução n. 03/2010-COP, que "Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil", e o art. 75 da Resolução n. 02/2015, que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".

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Art. 4º

Os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137-D. ... § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB. (Ver Provimento nº 182/2018). ... § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria. (Ver Provimento nº 182/2018). § 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado no Diário Eletrônico da OAB." (Ver Provimento nº 182/2018).