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Artigo 1º da Resolução OAB nº 3 de 16 de Setembro de 2019

Acrescenta o § 6º ao art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

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Art. 1º

O art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 138. .............................................................................................................................. §6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento."