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Artigo 7º da Resolução OAB nº 2 de 20 de Dezembro de 2011

Altera o § 3º do art. 128, acrescenta o parágrafo único do art. 130, altera as alíneas "e" e "g" e acrescenta as alíneas "h" e "i" do § 2º do art. 131, acrescenta o art. 131-A, altera o caput do art. 132, altera o inciso III do art. 133 e os incisos I e II, com o acréscimo dos incisos III e IV, do § 2º do art. 133 e altera os §§ 1º e 2º do art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

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Art. 7º

Os §§ 1º e 2º do art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134. ... § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção. § 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá optar pela chapa de sua escolha, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. ..."