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Artigo 4º da Resolução OAB nº 2 de 20 de Dezembro de 2011

Altera o § 3º do art. 128, acrescenta o parágrafo único do art. 130, altera as alíneas "e" e "g" e acrescenta as alíneas "h" e "i" do § 2º do art. 131, acrescenta o art. 131-A, altera o caput do art. 132, altera o inciso III do art. 133 e os incisos I e II, com o acréscimo dos incisos III e IV, do § 2º do art. 133 e altera os §§ 1º e 2º do art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

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Art. 4º

Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o art. 131-A, com a seguinte redação: "Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. § 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato. § 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas. § 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente."