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Resolução OAB nº 2 de 19 de Setembro de 2022

Altera o § 7º do art. 59 da Resolução n. 02/2015 que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2022.005124-0/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 19 de setembro de 2022.


Art. 1º

O § 7º do art. 59 da Resolução n. 02/2015, que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. ............................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................... § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado. .......................................................................................................................................................... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Mariana Matos de Oliveira Relatora

Resolução OAB nº 2 de 19 de Setembro de 2022