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Resolução OAB nº 2 de 13 de Agosto de 1996

Altera a redação do inciso III do Art. 7º da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 1994.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ad referendum do Conselho Pleno, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, especialmente do art. 99, I, do Regulamento Geral, e tendo em vista o decidido no processo OE nº 67/95, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília (DF), em 13 de agosto de 1996.


Art. 1º

O inciso III do Art. 7º da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

Os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 5 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Ernando Uchoa Lima Presidente Luiz Antonio de Souza Basílio Vice-Presidente Reginaldo Oscar de Castro Secretário-Geral Marina Beatriz Silveira de Magalhães Secretária-Geral Adjunta José Paiva de Souza Filho Diretor-Tesoureiro

Resolução OAB nº 2 de 13 de Agosto de 1996