Resolução OAB nº 2 de 13 de Agosto de 1996
Altera a redação do inciso III do Art. 7º da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 1994.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ad referendum do Conselho Pleno, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, especialmente do art. 99, I, do Regulamento Geral, e tendo em vista o decidido no processo OE nº 67/95, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília (DF), em 13 de agosto de 1996.
O inciso III do Art. 7º da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 5 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996.
Ernando Uchoa Lima Presidente Luiz Antonio de Souza Basílio Vice-Presidente Reginaldo Oscar de Castro Secretário-Geral Marina Beatriz Silveira de Magalhães Secretária-Geral Adjunta José Paiva de Souza Filho Diretor-Tesoureiro