Resolução OAB nº 2 de 12 de Abril de 2016
Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
O art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. § 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal."
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO Relator BRENO DIAS DE PAULA Revisor