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Resolução OAB nº 2 de 12 de Abril de 2016

Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. § 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Presidente LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO Relator BRENO DIAS DE PAULA Revisor

Resolução OAB nº 2 de 12 de Abril de 2016