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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994

Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.

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Art. 8º

Os Conselhos Seccionais definirão, até o final do ano de 1994, mediante resolução ou nos seus regimentos internos, a composição, o modo de escolha e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, por eles eleitos.

§ 1º

Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina serão eleitos dentre integrantes dos Conselhos Seccionais e advogados de notável reputação ético-profissional.

§ 2º

O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina terá termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais.

§ 3º

Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66, da Lei nº 8.906/94, o membro dos Tribunais de Ética e Disciplina perderá o mandato antes do seu término.

§ 4º

Na primeira sessão ordinária, após a posse, os Conselheiros Seccionais escolherão os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, que tomarão posse em sessão extraordinária especialmente convocada.