Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994
Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselhos Seccionais definirão, até o final do ano de 1994, mediante resolução ou nos seus regimentos internos, a composição, o modo de escolha e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, por eles eleitos.
§ 1º
Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina serão eleitos dentre integrantes dos Conselhos Seccionais e advogados de notável reputação ético-profissional.
§ 2º
O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina terá termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais.
§ 3º
Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66, da Lei nº 8.906/94, o membro dos Tribunais de Ética e Disciplina perderá o mandato antes do seu término.
§ 4º
Na primeira sessão ordinária, após a posse, os Conselheiros Seccionais escolherão os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, que tomarão posse em sessão extraordinária especialmente convocada.